TCU: multa e prescrição da pretensão punitiva
A Primeira Turma, por maioria, denegou a ordem em mandado de segurança impetrado contra decisão do TCU, que aplicou multa ao impetrante, em decorrência de processo administrativo instaurado para verificar a regularidade da aplicação de recursos federais na implementação e operacionalização dos assentamentos de reforma agrária Itamarati I e II, localizados em Ponta Porã/MS.
Na impetração, alegava-se a ocorrência de prescrição. O impetrante, que à época da aludida implementação era superintendente regional do INCRA, foi exonerado do cargo em 2003, e a auditoria para apuração de irregularidades iniciou-se em 2007. Em 2008, o impetrante foi notificado para apresentar justificativa, e, em 2012, foi prolatada a decisão apontada como ato coator.
Inicialmente, a Turma assinalou que a lei orgânica do TCU, ao prever a competência do órgão para aplicar multa pela prática de infrações submetidas à sua esfera de apuração, deixou de estabelecer prazo para exercício do poder punitivo. Entretanto, isso não significa hipótese de imprescritibilidade. No caso, incide a prescrição quinquenal, prevista na Lei 9.873/1999, que regula a prescrição relativa à ação punitiva pela Administração Pública Federal Direta e Indireta. Embora se refira a poder de polícia, a lei aplica-se à competência sancionadora da União em geral.
Estabelecido o prazo quinquenal, o Colegiado entendeu que, no caso, imputava-se ao impetrante ação omissiva, na medida em que não implementou o plano de assentamento, conforme sua incumbência, quando era superintendente. Assim, enquanto ele permaneceu no cargo, perdurou a omissão. No momento em que ele deixou a superintendência, iniciou-se o fluxo do prazo prescricional. Entretanto, a partir daquele marco temporal, não decorreram cinco anos até que a Administração iniciasse o procedimento que culminou na punição aplicada.
Vencido o ministro Marco Aurélio, que concedia a segurança.
MS 32201/DF, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 21.3.2017. (MS-32201)
Decisão publicada no Informativo 858 do STF - 2017
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